Animais de estimação no aluguel: o que o contrato, a convenção e o art. 23 da Lei 8.245 dizem

Ilustração de sala de apartamento alugado com cachorro, gato sobre o sofá e contrato com marca de pata

Quer alugar com cachorro ou gato e ouviu “não pode animal”? A Lei 8.245/1991 não tem artigo único que libere ou proíba pets de forma geral. O diálogo cruza contrato, art. 23 e, em prédio, a convenção (art. 23, X).

Resposta objetiva

  • Leia a cláusula de animais no contrato.
  • Art. 23, II: uso compatível e cuidado; art. 23, X: cumprir convenção.
  • Art. 23, V: reparar danos provocados por si, familiares, visitantes ou prepostos; a mesma lógica vale para o pet sob sua guarda.
  • Não há lei federal que obrigue todo condomínio a aceitar qualquer animal.

Contrato × condomínio

Casa térrea: eixo no contrato com o locador. Apartamento: mesmo com o dono topando, convenção/regulamento podem restringir áreas comuns, elevador, porte ou número. Peça a convenção antes de assinar. Ignorar o regimento “porque o dono deixou” gera atrito e advertência.

Vistoria, caução e danos

Vistoria fotográfica na entrada. Art. 23, III: restituir salvo deteriorações do uso normal — arranhão profundo e odor impregnado raramente são “normais”. Arts. 37–38 organizam garantias (ex.: caução em dinheiro até três meses em poupança); não existe “caução pet” fora do contrato e da lei.

Checklist antes de assinar

  • Cláusula de animais no contrato.
  • Convenção/regimento: guia, elevador, vacinação, silêncio.
  • Vistoria fotográfica completa.
  • Plano de higiene alinhado ao art. 23, II.
  • Aviso escrito se o pet entrar depois.
  • Plano para viagens (pet sitter/creche).

Erros comuns

  • Achar que “a Lei do Inquilinato garante pet”.
  • Esconder o animal até a saída.
  • Descumprir regimento em área comum.
  • Negociar só de boca, sem aditivo.

Quando procurar profissional

Advogado se multa condominial, ameaça de rescisão ou dúvida sobre nulidade (art. 45 — caso a caso). Síndico/administradora para esclarecer regimento. Documente tentativas de acordo em briga de vizinhança.

O que o STJ já decidiu sobre proibição de animais em condomínio

Em 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.783.076/DF, sobre uma convenção que proibia animais de qualquer espécie nas unidades. O tribunal separou três situações:

  • Convenção sem regra sobre animais: o morador pode manter o animal, desde que respeite o art. 1.336, IV, do Código Civil (não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança) e o art. 19 da Lei 4.591/1964.
  • Convenção que proíbe animais que causem incômodo: a regra, em princípio, não tem ilegalidade.
  • Convenção que proíbe qualquer animal, de qualquer espécie: a restrição pode ser desarrazoada. No caso julgado, o condomínio não provou prejuízo concreto causado por uma gata, e a moradora pôde mantê-la.

Isso não é um “passe livre”. A decisão trata de um caso concreto e protege os mesmos valores que a convenção protege: segurança, higiene, saúde e sossego. Latido constante, sujeira em área comum ou animal solto no elevador continuam sendo problema, com ou sem cláusula.

Multas do condomínio e quem responde por elas

O Código Civil permite multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal a quem descumpre deveres como o de não prejudicar o sossego e a salubridade (art. 1.336, § 2º). Em caso de descumprimento reiterado, a assembleia pode aprovar, por três quartos dos condôminos restantes, multa de até cinco vezes a contribuição (art. 1.337), e o comportamento antissocial reiterado pode levar a multa de até dez vezes (parágrafo único). A multa chega ao proprietário, e o contrato de locação costuma prever como ela é repassada quando a conduta é do inquilino. Leia essa cláusula antes de assinar.

Como pedir autorização ao locador por escrito

  • Espécie, porte e quantidade de animais.
  • Compromisso de seguir a convenção e o regimento (guia, focinheira quando exigida, uso de elevador de serviço).
  • Como será feita a limpeza antes da vistoria de saída.
  • Se telas de proteção ou portões serão instalados, e quem retira ao final. Mudanças na forma do imóvel dependem de consentimento prévio e escrito do locador (art. 23, VI, da Lei 8.245).
  • Assinatura das duas partes, como aditivo ao contrato.

Guarde também a carteira de vacinação atualizada. Regras de vacinação e de circulação de animais em espaço público são municipais ou estaduais e mudam de cidade para cidade, então confira no site da prefeitura.

Para continuar no tema

Complementos úteis para o mesmo caso:

FAQ curto

E se o animal chegar no meio do contrato? Releia a cláusula sobre animais e avise o locador por escrito antes da chegada, informando espécie e porte. Na saída, peça vistoria conjunta e resolva antes arranhões em portas e rodapés, para que a comparação com as fotos de entrada seja tranquila.

Podem vetar na renovação? Depende de contrato e regime dos arts. 46/47 — não generalizamos.

Apoio emocional? Pode envolver outras normas; não é liberação automática neste texto.

Fontes

Fontes: Lei 8.245/1991 (arts. 23, 37, 38, 45–47) — Planalto.

Texto informativo; conflito com o condomínio ou com o locador por causa do animal pede conversa com advogado.

Para quem anuncia imóvel que aceita animais: com o ImovFlow, o corretor responde pelo WhatsApp, a qualquer hora, perguntas comuns de quem escaneia a placa. No Instagram: @imovfloww.

Gianpaolo Matos edita o FarollBR, blog prático sobre imóveis e moradia no Brasil: aluguel, compra, documentação, reforma e manutenção do dia a dia. Textos educativos com fontes oficiais — não substituem advogado, engenheiro ou corretor.