Aluguel por temporada: o que a Lei 8.245 muda em prazo, antecipação e garantia
O anúncio fala em “temporada”, o contrato pede aluguel antecipado e alguém diz que “depois dos 90 dias vira residencial comum”. Outra pessoa diz que temporada “pode tudo”. A Lei do Inquilinato tem capítulo próprio: arts. 48 a 50. Vale a pena ler o texto, não só o folheto.
Resposta objetiva: locação para temporada, no art. 48 da Lei nº 8.245/1991, é a destinada à residência temporária do locatário (lazer, curso, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e outros fatos que decorram só de determinado tempo), contratada por prazo não superior a noventa dias, mobiliado ou não. Nela, o art. 49 permite ao locador receber de uma só vez e antecipadamente aluguéis e encargos, e exigir garantia do art. 37. Se, findo o prazo, o locatário permanecer mais de trinta dias sem oposição, o art. 50 presume prorrogação por tempo indeterminado e não mais exige pagamento antecipado; a denúncia pelo locador, nessa prorrogação, só após trinta meses do início ou nas hipóteses do art. 47. Caso concreto pede advogado.
O que o art. 48 exige para chamar de temporada
Não basta o título do PDF. O art. 48 amarra finalidade (residência temporária por fato de tempo determinado) e prazo máximo de noventa dias. O parágrafo único manda, se o imóvel for mobiliado, descrever no contrato os móveis e utensílios e o estado em que se encontram. Sem inventário, a discussão na devolução fica no escuro.
Apart-hotéis, hotéis-residência e equiparados com serviços regulares aos usuários ficam fora do regime da Lei 8.245 no que couber o parágrafo único do art. 1º. Não misture “plataforma de estadia” com o capítulo de temporada da Lei do Inquilinato sem olhar o enquadramento.
Antecipação de aluguel: exceção expressa
Como regra, o art. 20 veda ao locador exigir pagamento antecipado do aluguel, salvo as hipóteses do art. 42 (locação sem garantia) e da locação para temporada. O art. 49 confirma: na temporada, o locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos e ainda exigir qualquer garantia do art. 37 para as demais obrigações. Cobrar antecipado fora dessas hipóteses pode configurar a contravenção do art. 43, III — o blog não substitui denúncia nem processo; só aponta o texto.
O que muda se a pessoa fica depois do prazo
O art. 50 é o ponto mais ignorado. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanece no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado. Aí:
- não mais é exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos;
- ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Em outras palavras: “deixei ficar quieto” pode mudar o regime. Se a intenção é encerrar na data, a oposição tempestiva importa. Na ponta do despejo, o art. 59, § 1º, III, trata de liminar ligada ao término do prazo da temporada quando a ação é proposta em até trinta dias após o vencimento — regra processual própria; leve ao advogado.
Checklist
- Prazo escrito ≤ 90 dias e finalidade compatível com o art. 48.
- Se mobiliado: inventário de móveis e estado no contrato (parágrafo único).
- Antecipação e garantia: só no enquadramento de temporada (arts. 49 e 37) ou art. 42.
- No vencimento: oposição clara se não quiser a prorrogação do art. 50.
- Não tratar plataforma de curta temporada como se o art. 48 “apagasse” regras locais de uso e condomínio.
Erros comuns
- Chamar de temporada um contrato de seis meses só para cobrar aluguel adiantado.
- Omitir inventário do mobiliado e depois brigar por “sofá manchado”.
- Deixar o hóspede/inquilino passar dos 30 dias sem oposição e achar que ainda vale antecipação vitalícia.
- Confundir temporada da Lei 8.245 com hotelaria do art. 1º, parágrafo único.
- Anunciar “diária livre” sem contrato escrito mínimo e depois invocar só o WhatsApp.
Quando procurar um profissional
Advogado, se o contrato passou de 90 dias com rótulo de temporada, se há cobrança antecipada fora do art. 49/42, se a pessoa ficou além do prazo e surgiu discussão de despejo ou de “novo regime”, ou se o condomínio/zoneamento questiona o uso. Corretor com CRECI organiza intermediação; não redefine o art. 48 sozinho.
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Antes de decidir, pode valer ler também:
- Caução em dinheiro: teto e depósito em poupança
- O que muda quando o contrato vence sem aviso
- Por que o contrato só pode ter uma garantia
Perguntas frequentes
Temporada pode passar de 90 dias?
O art. 48 define a figura com prazo não superior a noventa dias. Contrato mais longo com o nome “temporada” merece leitura jurídica: o rótulo não substitui o prazo legal do artigo.
Posso cobrar o período todo adiantado?
Na locação para temporada enquadrada, o art. 49 autoriza receber de uma só vez e antecipadamente aluguéis e encargos. Fora da temporada (e fora do art. 42), o art. 20 veda a antecipação.
E se o inquilino ficar depois do fim?
Mais de trinta dias sem oposição: art. 50 presume prazo indeterminado, sem antecipação, e limita a denúncia do locador (trinta meses do início ou art. 47).
Precisa de garantia mesmo com aluguel antecipado?
O art. 49 permite exigir garantia do art. 37 para as demais obrigações do contrato, além do recebimento antecipado.
Mobiliado sem lista de móveis vale?
O parágrafo único do art. 48 manda constar a descrição e o estado. Sem isso, a prova na devolução fica frágil, e um laudo feito às pressas no fim não tem o mesmo peso.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.245/1991, arts. 1º, 20, 37, 42, 43, 47, 48, 49, 50 e 59 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245compilado.htm
Texto informativo, atualizado em 28 de setembro de 2026. Não substitui análise de advogado sobre o seu contrato de temporada, o inventário e a oposição ao término do prazo.
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