O contrato de aluguel venceu e ninguém avisou: o que os arts. 46 e 47 da Lei 8.245 fazem com o prazo
O contrato de aluguel chegou na data final impressa e ninguém mandou e-mail, carta ou WhatsApp. A dúvida que importa não é “renova sozinho por mais 30 meses?”. É outra: o que a Lei nº 8.245/1991 faz com o prazo, e quando o dono pode pedir o imóvel sem precisar de um motivo específico (a chamada denúncia vazia).
Cada contrato e cada cidade têm detalhes. Em risco de desocupação ou ação de despejo, fale com um advogado de sua confiança.
Resposta objetiva: depende do tipo de contrato
Na locação residencial urbana, a lei trata de forma diferente o contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses e o contrato verbal ou escrito com prazo menor que 30 meses. Misturar as duas regras é o erro mais comum — e o que gera briga no fim do prazo.
Contrato escrito de 30 meses ou mais (art. 46)
O art. 46 diz que, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorre findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Em linguagem prática: no dia do vencimento, o prazo contratado acaba sem o dono precisar avisar com antecedência só por causa desse artigo.
Isso não significa “o inquilino sai no mesmo dia sem processo”. Significa que a lei permite a retomada com base no fim do prazo (denúncia vazia nesse regime), sem exigir os motivos listados no art. 47. O caminho concreto (acordo, notificação, ação) ainda precisa ser feito com cuidado jurídico.
Se ninguém se opôs e o inquilino ficou mais de 30 dias
O § 1º do art. 46 é o trecho que muda o jogo para muita gente. Findo o prazo, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Ou seja: o silêncio do dono por mais de 30 dias após o vencimento, com o inquilino ainda no imóvel, não “renova por mais 30 meses”. Transforma o vínculo em prazo indeterminado, com as mesmas regras de aluguel, encargos e garantias que já estavam no contrato — salvo o que a lei tratar de forma específica.
O § 2º completa: ocorrendo a prorrogação, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Contrato verbal ou escrito com menos de 30 meses (art. 47)
O art. 47 trata da locação ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses. Findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado. O imóvel só pode ser retomado nas hipóteses do próprio art. 47, entre elas:
- casos do art. 9º (por exemplo mútuo acordo, infração, falta de pagamento, reparações urgentes determinadas pelo Poder Público);
- extinção do contrato de trabalho, se a ocupação estava ligada ao emprego;
- pedido para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente nas condições da lei;
- pedido para demolição e edificação licenciada ou obras aprovadas que aumentem a área construída nos percentuais da lei;
- se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos (inciso V).
Aqui não existe, no fim do prazo curto, a mesma “saída livre” do art. 46. Por isso contrato de 12 ou 24 meses escrito não se comporta igual a um contrato escrito de 30 meses quando o prazo acaba.
Checklist prático no dia do vencimento
- Separe o contrato e confira se é escrito e qual o prazo em meses.
- Marque no calendário a data final e os 30 dias seguintes (relevantes no art. 46, § 1º).
- Se for locador e quiser se opor à continuidade, não deixe o silêncio passar: documente a oposição com orientação jurídica.
- Se for locatário e o prazo venceu, não assuma renovação automática por mais 30 meses — leia arts. 46 e 47.
- Confira aluguel, encargos, garantia e o que o contrato diz sobre aviso e multa (sem contradizer a lei).
- Guarde comprovantes de comunicação (e-mail, carta, protocolo).
Quando o inquilino quer sair no prazo indeterminado
O art. 6º permite ao locatário denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Na ausência do aviso, o locador pode exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos vigentes na resilição (parágrafo único).
Erros comuns
- Achar que “ninguém avisou, então renovou por mais 30 meses”.
- Tratar contrato de 12 meses como se fosse art. 46.
- Deixar passar os 30 dias após o vencimento sem oposição e depois surpreender-se com a prorrogação por prazo indeterminado (art. 46, § 1º).
- Confundir fim de prazo com expulsão na porta — o despejo, quando necessário, segue rito próprio.
Quando procurar um profissional
Procure advogado se houver notificação de desocupação, ação de despejo, dúvida sobre art. 46 versus art. 47, ou conflito sobre garantia e débitos no fim do contrato. Situações com obra, uso próprio ou extinção de emprego pedem análise caso a caso.
Outros textos úteis
Se quiser aprofundar, estes textos tratam de pontos vizinhos:
- Como o art. 4º calcula a multa de rescisão
- O que fazer quando o IGP-M pesa no reajuste
- Despejo por falta de pagamento e purga da mora
Perguntas frequentes
O contrato de 30 meses acabou e o dono não avisou. Renovou? Não automaticamente por mais 30 meses. Se o inquilino ficou mais de 30 dias sem oposição, o art. 46, § 1º, presume prorrogação por prazo indeterminado.
Meu contrato é de 12 meses escrito. O dono pode pedir o imóvel só porque venceu? No regime do art. 47, a locação prorroga-se por prazo indeterminado e a retomada segue as hipóteses daquele artigo — não a regra simples do art. 46.
Depois da prorrogação do art. 46, quanto tempo tenho para sair se o dono denunciar? O § 2º fala em prazo de trinta dias para desocupação.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.245/1991 (compilado) — arts. 6º, 9º, 46 e 47 — Planalto (consulta em 05/09/2026).
Atualizado em 05/09/2026. Conteúdo informativo; não substitui consulta a advogado.
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