Posso alugar um quarto do apê que eu alugo? O art. 13 exige consentimento escrito do dono
Você aluga um apartamento e surgiu a ideia de dividir o aluguel: um quarto para um amigo, um primo ou alguém que encontrou no anúncio. A pergunta prática é direta — posso alugar (ou emprestar) um quarto do apê que eu já alugo?
Pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), cessão da locação, sublocação e empréstimo do imóvel — total ou parcial — dependem de consentimento prévio e por escrito do locador. Sem esse “sim” documentado, o risco não é só de briga de vizinhança: é de descumprimento contratual e, no limite, de despejo.
Resposta objetiva
O art. 13 da Lei 8.245 é claro: a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Isso cobre o quarto “só para um amigo”, a pessoa que “vai ficar uns meses” e o anúncio de quarto no aplicativo. O § 1º reforça que não se presume o consentimento pela simples demora do dono em se opor. O § 2º diz que, notificado por escrito pelo locatário sobre uma dessas hipóteses, o locador tem trinta dias para manifestar formalmente a oposição.
Em português de corredor: peça autorização por escrito antes; não conte com o silêncio do proprietário como se fosse liberação; se você notificar corretamente, o dono tem prazo legal para se opor.
O que o art. 13 chama de cessão, sublocação e empréstimo
Na prática do dia a dia, as três figuras se misturam na conversa, mas a lei trata todas com o mesmo filtro — consentimento prévio e escrito:
- Cessão da locação — você transfere a posição de locatário a outra pessoa (o contrato “passa” para outro).
- Sublocação — você continua locatário e, por cima, aluga total ou parcialmente o imóvel a um terceiro (o sublocatário).
- Empréstimo — alguém ocupa o imóvel (ou parte dele) sem necessariamente haver “aluguel de quarto” formalizado, mas ainda assim ocupando sob o seu contrato.
O ponto que muita gente ignora: a lei fala em uso total ou parcial. Um quarto, uma sala convertida, a área de serviço “só para guardar coisas de alguém que dorme aí” — se houver ocupação de terceiro ligada a cessão, sublocação ou empréstimo, o art. 13 entra na conversa.
Passo a passo antes de dividir o quarto
- Leia o contrato de locação — muitos já proíbem expressamente sublocação; a cláusula não “anula” a lei, mas mostra a expectativa do dono e da imobiliária.
- Confira o condomínio — convenção e regimento podem restringir hóspedes permanentes, uso comercial de quarto ou alteração de perfil de ocupação. Isso é regra condominial, à parte do art. 13.
- Peça consentimento prévio e escrito ao locador — e-mail formal, carta com protocolo ou canal da imobiliária com registro. “Combinamos no WhatsApp” sem clareza de quem autorizou e o que autorizou costuma ser frágil.
- Descreva o que pediu — quarto específico, prazo, se haverá contraprestação, quantas pessoas, se usará áreas comuns, se muda o número de moradores na portaria.
- Se for notificar formalmente a ocorrência (hipótese do § 2º), faça por escrito e guarde prova de envio e recebimento — o prazo de 30 dias para oposição do locador corre a partir dessa notificação escrita.
- Só então combine com o terceiro — quem entra sem o “sim” do dono coloca você e a outra pessoa em posição precária.
- Documente o acordo entre você e o ocupante — regras de casa, contas, chave, prazo — sem confundir isso com autorização do locador.
§ 1º e § 2º: silêncio e prazo de 30 dias
Dois erros clássicos nascem da leitura incompleta do art. 13:
- “Mandei mensagem e o dono não respondeu; então pode.” O § 1º diz o contrário: a demora em se opor não presume consentimento.
- “Avisei de boca e ele não falou nada.” O § 2º exige notificação escrita do locatário para disparar o prazo de trinta dias de oposição formal do locador.
Ou seja: consentimento é prévio e escrito; o silêncio não libera; e o prazo de oposição do dono depende de você ter notificado por escrito a ocorrência de cessão, sublocação ou empréstimo.
Checklist prático (inquilino e dono)
Se você é locatário:
- Contrato e regras do condomínio lidos.
- Pedido de autorização escrito, com escopo claro (parcial/total, prazo, pessoas).
- Resposta escrita do locador arquivada — ou, se notificou a ocorrência, prova da notificação e controle do prazo de 30 dias.
- Acordo claro com quem vai ocupar o quarto (sem substituir a autorização do dono).
- Atualização na portaria/síndico se o condomínio exigir cadastro de moradores.
Se você é locador ou administra o imóvel:
- Responda por escrito e no prazo quando for notificado (§ 2º).
- Deixe no contrato a política sobre hóspedes, sublocação e empréstimo, em linguagem clara.
- Se autorizar, delimite o que foi autorizado (quarto, prazo, número de pessoas).
- Acompanhe vistoria e uso — sublocação irregular costuma aparecer em vistoria de saída e em reclamações de vizinhos.
Erros comuns
- Anunciar o quarto no aplicativo antes de ter o “sim” escrito do dono.
- Tratar “empréstimo de amigo” como se estivesse fora do art. 13.
- Confiar em demora do locador como autorização tácita (§ 1º).
- Notificar só verbalmente e achar que o prazo de 30 dias já correu.
- Ignorar o condomínio: autorização do dono não apaga regra interna do prédio.
- Misturar “dividir contas” com “transferir o contrato” sem documentar o que de fato ocorreu.
Quando procurar profissional
Fale com advogado se o dono negar, se já houver ocupante no imóvel sem autorização, se a imobiliária ameaçar rescisão ou se o contrato tiver cláusulas especiais (garantia, fiança, uso exclusivo). Em condomínio com conflito de uso, o síndico e o jurídico do condomínio entram na conversa. Recibo informal não substitui o consentimento escrito exigido pela lei.
Veja também
Complementos úteis para o mesmo caso:
- A lista de deveres do inquilino no art. 23
- Cláusulas que o art. 45 considera nulas
- Checklist de documentos do locatário
Perguntas frequentes
Posso receber um parente por poucos dias? Visita eventual é diferente de cessão, sublocação ou empréstimo contínuo. Ainda assim, leia contrato e regimento: muitos prédio limitam hóspedes prolongados. Em dúvida, pergunte por escrito ao locador.
Se o dono demorar a responder, posso colocar o colega? Não trate demora como autorização. O § 1º diz que o consentimento não se presume pela simples demora na oposição formal.
Notifiquei por escrito e passaram 30 dias sem oposição — está liberado? O § 2º dá ao locador prazo de 30 dias para se opor após notificação escrita. O efeito prático no seu caso (e a relação com o “consentimento prévio e escrito” do caput) deve ser analisado com advogado — não transforme este parágrafo em “autorização automática” para anunciar o quarto.
Sublocação parcial precisa de contrato com o terceiro? Boa prática, sim — mas o contrato entre você e o ocupante não substitui o consentimento escrito do locador exigido pelo art. 13.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.245/1991, art. 13 (cessão, sublocação e empréstimo) — Planalto (consulta em 7/9/2026)
Para quem anuncia imóvel para locação com corretor: o ImovFlow cadastra o imóvel com fotos e gera um QR para a placa que abre o WhatsApp. Perfil no Instagram: @imovfloww.


