Aluguel muito abaixo do mercado: o art. 19 permite pedir revisão depois de três anos
O aluguel do seu contrato ficou “congelado no tempo” e hoje está bem abaixo (ou acima) do que se cobra na mesma rua. A pergunta que aparece no grupo do condomínio é sempre a mesma: dá para pedir revisão para o preço de mercado?
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) organiza a resposta nos arts. 17 a 19: o valor é livremente convencionado (com vedações), as partes podem acordar um novo valor a qualquer tempo (art. 18) e, não havendo acordo, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anterior, locador ou locatário podem pedir revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado (art. 19).
Resposta objetiva
- Art. 17: é livre a convenção do aluguel; vedada estipulação em moeda estrangeira e vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais, observam-se os critérios de reajuste da legislação específica (parágrafo único).
- Art. 18: as partes podem, de comum acordo, fixar novo valor e inserir ou modificar cláusula de reajuste — o caminho amigável.
- Art. 19: sem acordo, locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, podem pedir revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado.
Resumo de bolso: primeiro converse e documente um acordo (art. 18). Se não houver acordo e já tiverem passado três anos do contrato ou do último acordo, a lei abre a porta da revisão judicial (art. 19). O art. 19 serve tanto a quem acha o aluguel baixo demais quanto a quem acha alto demais — desde que o pedido seja de adequação ao mercado.
Art. 17: liberdade com freios
O ponto de partida da lei é a autonomia das partes para combinar o aluguel. Ao mesmo tempo, o art. 17 fecha portas problemáticas: não dá para estipular o aluguel em moeda estrangeira nem amarrá-lo à variação cambial ou ao salário mínimo. Isso importa quando alguém sugere “vamos indexar em dólar” ou “fica meio salário mínimo” — caminhos que a própria lei veda.
O parágrafo único remete os reajustes das locações residenciais aos critérios da legislação específica. Na vida real, o contrato costuma trazer índice e periodicidade de reajuste anual; isso é o “reajuste contratual”, diferente da revisão para preço de mercado do art. 19. Misturar os dois conceitos gera expectativa errada (“já reajustei pelo índice, então não cabe revisão” ou o contrário).
Art. 18: o acordo amigável (o caminho mais barato)
Antes de pensar em processo, a lei autoriza o óbvio inteligente: fixar, de comum acordo, um novo valor e, se fizer sentido, mexer na cláusula de reajuste. Isso pode acontecer antes dos três anos. Não existe obrigação de “esperar o art. 19” para conversar.
Boas práticas no acordo amigável:
- Levantamento sério de anúncios e contratos comparáveis na região (mesmo padrão, área, estado de conservação).
- Proposta escrita, com valor pretendido e data de início.
- Aditivo assinado pelas mesmas partes do contrato (e, se houver, ciência da imobiliária/fiador conforme o caso).
- Guarde o aditivo: ele passa a ser o “acordo anteriormente realizado” relevante para a contagem futura do art. 19.
Art. 19: três anos e revisão judicial
O art. 19 exige três condições na leitura combinada do texto:
- Não haver acordo (o caminho do art. 18 não fechou).
- Decurso de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado.
- Pedido de revisão judicial para ajustar o aluguel ao preço de mercado — legitimados: locador ou locatário.
Dois detalhes que evitam decepção:
- Os três anos contam do contrato ou do último acordo de valor — um aditivo recente “reinicia” a referência temporal do art. 19.
- A meta legal é o preço de mercado, não “o valor que eu acho justo no WhatsApp”. Em juízo, isso costuma envolver prova e, com frequência, avaliação técnica — o procedimento da ação revisional está nos arts. 68 e seguintes da mesma lei, com regras próprias (incluindo possibilidade de aluguel provisório). Detalhes processuais: advogado.
Passo a passo prático (antes do fórum)
- Separe o contrato e os aditivos — data de início, último acordo de valor, índice de reajuste anual.
- Monte um quadro de mercado — imóveis comparáveis na mesma região, não “média nacional”.
- Faça proposta escrita (art. 18) com prazo razoável de resposta.
- Documente a negativa ou o silêncio — prova de que não houve acordo.
- Confira se já passaram três anos do contrato ou do último acordo.
- Só então avalie a ação revisional com advogado — custas, prazo, prova e impacto no relacionamento locatício.
Checklist
- Contrato e aditivos em mãos.
- Diferença clara entre reajuste anual (índice) e revisão de mercado (art. 19).
- Tentativa documentada de acordo amigável (art. 18).
- Contagem dos três anos a partir do marco correto.
- Comparativos de mercado honestos (mesmo perfil de imóvel).
- Orientação jurídica antes de protocolar qualquer pedido.
Erros comuns
- Achar que “aluguel abaixo do mercado” permite aumento unilateral no mês seguinte, sem acordo e sem ação.
- Confundir reajuste pelo índice do contrato com revisão do art. 19.
- Ignorar um aditivo recente e contar três anos só da assinatura original.
- Propor valor sem base em mercado comparável.
- Estipular ou sugerir aluguel em moeda estrangeira / câmbio / salário mínimo (vedado pelo art. 17).
- Tratar post de rede social como “prova de mercado” suficiente para tudo.
Quando procurar profissional
Procure advogado se o outro lado recusar acordo, se a diferença de mercado for relevante, se houver garantia/fiança envolvida ou se já existir discussão judicial paralela (despejo, consignação). Corretor com CRECI e imobiliária ajudam no levantamento de valores praticados — mas quem ajuíza e conduz a revisional é o advogado. Avaliador/perito entra quando o processo exige prova técnica do preço de mercado.
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Antes de decidir, pode valer ler também:
- Reajuste pelo IGP-M: o que a lei permite
- O que o contrato precisa dizer sobre correção monetária
- Contrato de aluguel vencido: o que os arts. 46 e 47 dizem
Perguntas frequentes
Só o dono pode pedir revisão? Não. O art. 19 fala em locador ou locatário.
Preciso esperar três anos para negociar? Não. O art. 18 permite novo valor de comum acordo a qualquer tempo. Os três anos são requisito da via judicial do art. 19 na falta de acordo.
Reajustei pelo IGP-M/IPCA todo ano — ainda cabe art. 19? Reajuste contratual por índice e revisão judicial para preço de mercado são figuras distintas. A contagem dos três anos olha o contrato ou o acordo anterior de valor; analise com advogado a partir dos documentos do seu caso.
Posso amarrar o aluguel ao dólar? O art. 17 veda estipulação em moeda estrangeira e vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.245/1991, arts. 17, 18 e 19 — Planalto (consulta em 7/9/2026)
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