O contrato prevê IGP-M e o aluguel subiu: o que a lei permite e o que o dono não pode mudar sozinho

Ilustração de contrato de aluguel ao lado de gráfico de índice em alta, calendário e pilha de moedas

Se o contrato de aluguel aponta o IGP-M e o reajuste veio alto, a primeira pergunta não é “qual índice é mais justo”. É outra: o que está escrito no contrato e o que a lei realmente autoriza o locador a fazer sozinho.

Resposta objetiva: a Lei do Inquilinato deixa locador e locatário livres para combinar o valor do aluguel e o índice de correção, com vedações específicas. Ninguém pode, por conta própria, trocar IGP-M por IPCA no meio do contrato. Reajuste com intervalo menor que um ano é nulo. Se o índice contratado subiu, aplicar esse índice não vira automaticamente ilegal só porque o percentual ficou alto. Situação concreta, porém, pode exigir advogado.

O que a lei diz sobre o valor e o índice

O art. 17 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, diz que é livre a convenção do aluguel, vedada a estipulação em moeda estrangeira e a vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. O parágrafo único do mesmo artigo manda que, nas locações residenciais, sejam observados os critérios de reajuste da legislação específica.

Essa legislação específica inclui a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. O art. 2º admite correção ou reajuste por índices de preços em contratos com prazo igual ou superior a um ano. O § 1º desse artigo é direto: é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

Na prática: se o contrato prevê IGP-M anual, o locador pode aplicar o IGP-M acumulado no período combinado. Não pode aplicar outro índice, nem “completar” o reajuste com um percentual extra, nem cobrar duas vezes no mesmo ano.

IGP-M e IPCA não são a mesma coisa

O IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) é calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE). Segundo o IBRE, o IGP é média ponderada de três índices: IPA (60%), IPC (30%) e INCC (10%). A coleta do IGP-M vai do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de referência. Por isso o índice reage a preços no atacado, câmbio e custo da construção, não só à cesta do consumidor.

O IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é produzido pelo IBGE e é o índice que o governo federal considera oficial para a inflação ao consumidor. No painel do IBGE, o IPCA de julho de 2026 ficou em 0,07% no mês e em 4,44% em 12 meses (consulta em 2 de setembro de 2026).

A FGV divulgou que o IGP-M caiu 0,22% em agosto de 2026 e acumulava alta de 2,16% em 12 meses naquela divulgação. Esses números servem para localizar o índice na data da consulta. Eles não substituem o acumulado do período do seu contrato. O reajuste do aluguel usa a variação do índice no intervalo combinado (em geral, 12 meses até o aniversário), não “a inflação do governo” nem um percentual escolhido pelo aplicativo da imobiliária.

Passo a passo na hora do reajuste

  1. Abra o contrato e copie a cláusula de reajuste: índice, data de aniversário e se há carência no primeiro ano.
  2. Confirme se já passou o intervalo mínimo de um ano desde o início do contrato ou desde o último reajuste.
  3. Busque o acumulado do índice contratado no site de quem o calcula: FGV IBRE para IGP-M, IBGE para IPCA. Anote a data da consulta.
  4. Peça por escrito o demonstrativo: valor anterior, percentual, novo valor e vencimento.
  5. Se o percentual não bater com o índice oficial do período, pague o valor que você consegue conferir e conteste o excesso por escrito. Guarde recibos.
  6. Se quiser trocar IGP-M por IPCA (ou o contrário), isso só vale com acordo. O art. 18 da Lei 8.245 permite às partes, de comum acordo, fixar novo valor e inserir ou modificar a cláusula de reajuste. Faça um aditivo assinado.

Checklist antes de aceitar o boleto novo

  • O índice usado é o do contrato, não “o que o mercado está usando agora”.
  • O intervalo é de pelo menos 12 meses.
  • Não há cobrança em dólar, câmbio ou salário mínimo.
  • O demonstrativo chega com o percentual e a fonte do índice.
  • Condomínio, IPTU e seguro não foram misturados no reajuste do aluguel sem previsão.
  • Você tem cópia do contrato e dos reajustes anteriores.

Erros comuns

  • Achar que a lei obriga IGP-M ou IPCA. Não obriga. Vale o que foi convencionado, dentro das vedações do art. 17 e da periodicidade mínima da Lei 10.192.
  • Trocar o índice no WhatsApp, sem aditivo. Troca unilateral não se sustenta no art. 18.
  • Confundir reajuste anual com revisão de valor de mercado. A revisão judicial, se não houver acordo, está no art. 19 da Lei 8.245: após três anos de vigência do contrato ou do acordo anterior, locador ou locatário podem pedir para ajustar o aluguel ao preço de mercado. Isso é outro caminho, com prazo e, em geral, processo.
  • Usar o acumulado de 12 meses “do jornal” sem conferir o mês de aniversário do contrato.
  • Deixar de pagar o aluguel inteiro por discordar do reajuste. Discuta o excesso; a falta de pagamento tem consequência própria na lei.

O que evitar

Não aceite “reajuste por acordo verbal” se o valor muda de forma permanente. Não assine aditivo em branco. Não compare o IGP-M do mês isolado com o IPCA de 12 meses: são séries diferentes e janelas diferentes. Não trate este texto como parecer jurídico sobre o seu caso.

Quando procurar um profissional

Procure advogado com atuação em locação urbana se o locador aplicar índice diferente do contrato, se o reajuste vier antes de um ano, se houver ameaça de despejo ligada à discussão do valor, ou se você cogitar ação revisional. Imobiliária e contador ajudam a conferir a conta; interpretação de cláusula e litígio são com advogado.

Próximas leituras

Complementos úteis para o mesmo caso:

Perguntas frequentes

O proprietário é obrigado a reajustar?

A lei não impõe que o locador cobre o índice máximo todo ano. Ele pode reajustar pelo índice contratado, reajustar menos ou não reajustar, se assim quiser. O que ele não pode é reajustar por regra que o contrato e a lei não autorizam.

E se o contrato não cita índice nenhum?

Aí não existe um “índice padrão da lei” chamado IGP-M. Sem cláusula, o caminho é negociar (art. 18) ou, preenchidos os requisitos, discutir revisão ao preço de mercado (art. 19).

Posso recusar o IGP-M porque o IPCA está menor?

Recusar o índice contratado, sozinho, não troca a cláusula. Dá para negociar aditivo. Sem acordo, o que vale é o contrato, observadas as nulidades legais.

Reajuste alto é abuso?

Percentual alto, por si, não prova ilegalidade se corresponder ao índice e ao período combinados. Abuso ou cláusula nula dependem do caso concreto (periodicidade, indexador vedado, valor cobrado acima do índice). Isso pede análise profissional.

Fontes consultadas

Texto informativo, atualizado em 28 de setembro de 2026. Não substitui consulta a advogado.

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Gianpaolo Matos edita o FarollBR, blog prático sobre imóveis e moradia no Brasil: aluguel, compra, documentação, reforma e manutenção do dia a dia. Textos educativos com fontes oficiais — não substituem advogado, engenheiro ou corretor.