Aluguel sem garantia no contrato: o que o art. 42 da Lei 8.245 muda no vencimento

Aluguel sem garantia no contrato: o que o art. 42 da Lei 8.245 muda no vencimento

Muita gente assina o contrato de aluguel sem nenhuma das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato — sem caução, sem fiador, sem seguro-fiança, sem cessão fiduciária de quotas — e só depois descobre que o vencimento do aluguel muda. Quando a locação não está garantida por qualquer modalidade, o art. 42 da Lei nº 8.245/1991 autoriza o locador a exigir aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo (ou seja, de forma antecipada).

Resposta objetiva

  • Art. 42: se a locação não estiver garantida por qualquer das modalidades do art. 37, o locador pode exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
  • Art. 23, I (regra geral, quando há prazo no contrato ou local indicado): o locatário deve pagar pontualmente no prazo estipulado ou, na falta de prazo, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
  • Art. 20: salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
  • Art. 37 (só como contraste): lista as modalidades de garantia (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); o parágrafo único veda mais de uma modalidade no mesmo contrato.
  • Art. 43, I e III: constitui contravenção penal exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia além do aluguel e encargos permitidos (I), ou cobrar antecipadamente o aluguel salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada (III).

O que muda quando não há garantia

Na prática cotidiana, muita gente memoriza só o “sexto dia útil” do art. 23, I — e imagina que sempre paga o mês já morado. Sem garantia contratada, o art. 42 inverte a lógica do calendário: o locador pode cobrar o aluguel e os encargos do mês que ainda vai começar (mês vincendo), com limite até o sexto dia útil desse mês. É exatamente a exceção que o art. 20 reconhece ao falar de pagamento antecipado.

“Mês vincendo” e “mês seguinte ao vencido” não são sinônimos. No art. 23, I, na falta de prazo estipulado, a referência é o mês já decorrido (vencido): você paga até o sexto dia útil do mês seguinte. No art. 42, a referência é o mês que está por vencer: o locador pode exigir o pagamento antecipado desse período. Confundir os dois calendários é uma das causas mais comuns de atraso, discussão de multa e atrito com a imobiliária.

O art. 37 existe para listar as garantias possíveis; este artigo não reabre o debate sobre “só uma garantia por contrato”. O ponto aqui é outro: quando nenhuma dessas modalidades estiver na locação, o art. 42 entra em cena. Se houver garantia válida, a regra de antecipação do art. 42 não é o caminho natural — e o art. 20 reforça que, fora do art. 42 e da temporada, antecipação não é livre.

Passo a passo prático (inquilino)

  1. Leia a cláusula de garantia — o contrato menciona caução, fiador, seguro-fiança ou cessão fiduciária? Se estiver em branco ou “sem garantia”, o art. 42 pode aplicar-se.
  2. Confira o vencimento escrito — se o contrato já fixa dia e forma de pagamento, cumpra o prazo estipulado (art. 23, I fala primeiro no prazo estipulado).
  3. Se não houver garantia e o locador cobrar no mês vincendo — confira se a cobrança respeita o limite do sexto dia útil do mês vincendo (art. 42).
  4. Separe aluguel de encargos — o art. 42 fala em aluguel e encargos; peça discriminativo (o art. 22, VI obriga o locador a fornecer recibo discriminado).
  5. Calcule “dia útil” — feriados e finais de semana deslocam o sexto dia útil; anote o calendário do mês.
  6. Guarde comprovantes — transferência com data, boleto quitado, mensagem com valor e vencimento.
  7. Desconfie de cobrança antecipada “genérica” — fora do art. 42 e da temporada, o art. 20 veda exigir antecipação; o art. 43, III trata a cobrança antecipada indevida como contravenção.
  8. Não crie “segunda garantia” para “resolver”: a lei já regula o regime sem garantia; alterações contratuais pedem cuidado e, se necessário, orientação profissional.

Passo a passo prático (locador)

  1. Confirme se realmente não há garantia — art. 42 só autoriza a exigência antecipada quando a locação não está garantida por qualquer modalidade.
  2. Deixe o vencimento explícito no contrato — prazo estipulado reduz briga; na falta, as regras legais entram.
  3. Se usar o art. 42, cobre até o sexto dia útil do mês vincendo; não fixe “dia 1” se o sexto dia útil cair depois, nem cobre antecipação além do que a lei permite.
  4. Emita recibo discriminado — art. 22, VI; quitação genérica é vedada.
  5. Não some “taxa extra” por causa da ausência de garantia — exigir quantia além do aluguel e encargos permitidos pode enquadrar-se no art. 43, I.
  6. Não misture com temporada — locação para temporada tem regime próprio de antecipação (arts. 48–49); não use o art. 42 como atalho retórico.
  7. Documente a ausência de garantia — útil se houver discussão futura sobre o calendário de vencimento.
  8. Se a garantia existir e depois cair — situações de substituição ou extinção de garantia têm regras próprias (por exemplo no art. 40); não force o art. 42 sem analisar o caso.

Checklist rápido

  • ☐ Contrato: há ou não há garantia do art. 37?
  • ☐ Prazo de pagamento está escrito?
  • ☐ Sem garantia: cobrança no mês vincendo até o 6º dia útil (art. 42)?
  • ☐ Com prazo/local padrão: contraste com art. 23, I (mês seguinte ao vencido)
  • ☐ Recibo discriminado (art. 22, VI)
  • ☐ Sem cobrança antecipada fora do art. 42 / temporada (arts. 20 e 43, III)
  • ☐ Sem valor além de aluguel e encargos permitidos (art. 43, I)

Erros comuns

  • Tratar “sexto dia útil” como se fosse sempre o mesmo calendário — art. 23, I e art. 42 usam marcos diferentes (mês seguinte ao vencido × mês vincendo).
  • Achar que “sem fiador” automaticamente autoriza qualquer antecipação — o art. 42 tem limite claro: até o sexto dia útil do mês vincendo.
  • Cobrar antecipado mesmo com garantia contratada — o art. 20 veda antecipação fora do art. 42 e da temporada.
  • Confundir com locação para temporada — antecipação “de uma só vez” na temporada tem base nos arts. 48–49, não no art. 42.
  • Usar a falta de garantia para exigir valores extras — art. 43, I aponta risco de contravenção ao exigir quantia além do permitido.

Quando procurar profissional

Procure advogado se houver ameaça de despejo por atraso, discussão sobre se existe ou não garantia válida, cobrança antecipada que você considera fora do art. 42, ou multa/juros que não batem com o contrato. Para a parte comercial do anúncio e do atendimento a interessados, padronizar informações evita prometer vencimento errado na primeira mensagem.

Próximas leituras

Se quiser aprofundar, estes textos tratam de pontos vizinhos:

Perguntas frequentes

Sem garantia, o dono pode cobrar o mês inteiro no dia 1?

O art. 42 autoriza exigir o pagamento até o sexto dia útil do mês vincendo. O limite é esse marco legal, não “qualquer dia antecipado”. Se o contrato estipular outro prazo compatível com a lei, prevalece a leitura conjunta do instrumento e dos artigos 20, 23 e 42.

E se o contrato não fala em garantia nem em vencimento?

Sem modalidade de garantia, o art. 42 pode autorizar a cobrança no mês vincendo até o sexto dia útil. Na falta de prazo estipulado e havendo indicação (ou não) de local de pagamento, o art. 23, I descreve a regra residual do sexto dia útil do mês seguinte ao vencido no imóvel locado. A coexistência desses textos é exatamente o ponto que exige leitura cuidadosa — e, no conflito concreto, orientação profissional.

Cobrar antecipado com garantia é só “má prática” ou pode ser mais grave?

O art. 20 veda exigir antecipação fora do art. 42 e da locação para temporada. O art. 43, III tipifica como contravenção penal cobrar antecipadamente o aluguel, salvo essas hipóteses. Já o art. 43, I trata de exigir quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos. São textos oficiais do Planalto — a tipificação concreta de um caso cabe a quem analisa os fatos com o devido cuidado jurídico.

Fontes consultadas

  • Lei nº 8.245/1991 (texto compilado) — arts. 20, 22 VI, 23 I, 37, 42, 43 I e III, 48–49 — Planalto (consulta em 11/09/2026).

Para locadores que anunciam com corretor: com o ImovFlow, perguntas frequentes sobre o imóvel são respondidas pelo WhatsApp a partir da placa. No Instagram, @imovfloww.

Gianpaolo Matos edita o FarollBR, blog prático sobre imóveis e moradia no Brasil: aluguel, compra, documentação, reforma e manutenção do dia a dia. Textos educativos com fontes oficiais — não substituem advogado, engenheiro ou corretor.