Anúncio sem CRECI: o que a Lei 6.530 exige e como conferir antes do sinal

Consulta ao número de inscrição CRECI antes de pagar sinal de imóvel

O anúncio no aplicativo parece bom, o “corretor” responde rápido e pede sinal antes da visita. Falta o número do CRECI no texto. A pergunta útil não é “será que é golpe de novelas”. É o que a Lei nº 6.530/1978 exige de quem intermedia imóvel e como conferir inscrição antes de pagar qualquer valor.

Resposta objetiva: o exercício da profissão de corretor de imóveis, no território nacional, rege-se pela Lei 6.530/1978 (art. 1º). O art. 2º permite o exercício ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias; o art. 3º compete ao corretor a intermediação na compra, venda, permuta e locação, podendo a pessoa jurídica inscrita exercer as mesmas atribuições (parágrafo único). A inscrição no Conselho Regional é objeto de resolução do Conselho Federal (art. 4º). Aos corretores e pessoas jurídicas inscritos, o art. 20 veda, entre outras condutas, anunciar proposta de transação sem autorização por documento escrito; fazer anúncio ou impresso da atividade profissional sem mencionar o número de inscrição; e anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis. Conselho Regional aplica sanções disciplinares (art. 21). Antes de pagar sinal, peça CRECI, confira no conselho da jurisdição e guarde autorização escrita.

Quem pode intermediar segundo a lei

O art. 1º sujeita o exercício da profissão à própria Lei 6.530. O art. 2º condiciona o exercício ao título de Técnico em Transações Imobiliárias. O art. 3º define a competência de intermediação (compra, venda, permuta e locação) e admite opinião sobre comercialização. Pessoa jurídica inscrita também pode exercer essas atribuições, desde que, nos termos do art. 6º, § 1º, tenha como sócio-gerente ou diretor um corretor individualmente inscrito.

Conselho Federal e Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização (art. 5º). Quem intermedia de forma habitual sem inscrição foge do desenho legal da profissão. A fiscalização e a sanção cabem aos conselhos e, conforme o caso, a outras vias; o consumidor, do lado prático, começa conferindo se há CRECI válido.

O que o art. 20 veda ao inscrito

O art. 20 lista deveres negativos ao corretor e à pessoa jurídica inscritos. Vale destacar, para anúncio e sinal:

  • II — auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos não inscritos;
  • III — anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado mediante documento escrito;
  • IV — fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
  • V — anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
  • VII — negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos entregues a qualquer título.

Anúncio sem CRECI, anúncio de loteamento sem número de registro no RI, ou intermediação sem autorização escrita do interessado são sinais de irregularidade à luz desses incisos — para quem está inscrito. Para quem nem está no conselho, o problema começa antes: o exercício fora do art. 2º/3º com inscrição.

Como verificar o CRECI

Peça o número completo (CRECI/UF e se é pessoa física ou jurídica). Consulte o site ou canal oficial do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do estado em que a intermediação ocorre. Confira nome, situação (ativo, suspenso, cancelado) e se a pessoa jurídica tem responsável técnico inscrito. Desconfie de “CRECI nacional” genérico sem UF, de foto de carteira ilegível e de recusa em informar o número.

O art. 21 prevê sanções disciplinares pelo Conselho Regional: advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição até noventa dias e cancelamento com apreensão da carteira. Isso mostra que inscrição não é enfeite: há regime disciplinar. Não transforma o consumidor em fiscal; transforma a conferência do número em passo básico de proteção.

Passo a passo antes de pagar sinal

  1. Peça nome completo, CPF/CNPJ e número do CRECI (com UF).
  2. Confira a inscrição no Conselho Regional correspondente.
  3. Peça a autorização escrita para anunciar ou intermediar aquele imóvel (art. 20, III).
  4. Em loteamento ou condomínio, peça o número de registro no Registro de Imóveis citado no anúncio (art. 20, V).
  5. Só transfira sinal com recibo discriminado (o art. 20, VII, veda negar recibo de quantias entregues).
  6. Prefira depósito identificável; guarde prints do anúncio com data, CRECI e condições.
  7. Se o anúncio não traz inscrição e a pessoa se apresenta como corretor, pare e confira antes de pagar.

Checklist

  • CRECI com UF conferido no conselho regional.
  • Anúncio com número de inscrição (art. 20, IV).
  • Autorização escrita para a transação anunciada (art. 20, III).
  • Loteamento/condomínio com nº de registro no RI (art. 20, V).
  • Recibo de qualquer quantia (art. 20, VII).
  • Sem pressa artificial do tipo “sinal hoje ou perde”.

Erros comuns

  • Pagar sinal pelo celular só com print de anúncio sem CRECI.
  • Aceitar “sou corretor, o CRECI está na imobiliária” sem número verificável.
  • Confundir corretor inscrito com “captador” sem inscrição que anuncia sozinho.
  • Ignorar ausência do número de registro do loteamento no anúncio.
  • Tratar denúncia ao CRECI e boletim de ocorrência como a mesma coisa: são caminhos diferentes; advogado ou delegacia orientam o fato concreto.

O que evitar

Evite acusar nominadamente alguém em rede social com base só neste texto. Evite pagar “taxa de visita” sem recibo. Evite este artigo como prova em processo: é explicação da Lei 6.530, não relatório sobre um anúncio seu. Situação concreta de estelionato ou exercício irregular se discute com prova e autoridade competente.

Quando procurar um profissional

Advogado, se já pagou sinal sem recibo, se o anúncio omitia CRECI e houve prejuízo, ou se a autorização escrita não existia. O Conselho Regional recebe denúncia disciplinar sobre inscritos. Polícia Civil / delegacia, se houver indício de crime. Corretor regular com CRECI ativo é o profissional da intermediação; confira antes, não depois.

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Perguntas frequentes

Todo anúncio de imóvel exige CRECI?

Quem exerce a profissão de corretor nos termos da Lei 6.530 precisa de inscrição. Proprietário anunciando o próprio imóvel não se transforma automaticamente em corretor. O problema clássico é a pessoa que se apresenta como intermediário profissional sem CRECI ou o inscrito que anuncia sem o número (art. 20, IV).

O anúncio pode omitir o CRECI?

Ao corretor e à pessoa jurídica inscritos, o art. 20, IV, veda anúncio ou impresso da atividade profissional sem mencionar o número de inscrição.

Posso pagar sinal sem ver o imóvel?

A lei não “proíbe” sinal, mas o art. 20, VII, reforça recibo e prestação de contas. Na prática: sem CRECI conferido, sem autorização escrita e sem recibo, o risco sobe. A lei não fixa percentual de sinal.

Imobiliária também precisa de inscrição?

Pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional sujeita-se aos mesmos deveres (art. 6º) e deve ter sócio-gerente ou diretor corretor inscrito (§ 1º).

Onde denuncio?

Irregularidade de inscrito: Conselho Regional (art. 21). Dano patrimonial ou possível crime: orientação policial e jurídica no caso concreto.

Fontes consultadas

Texto informativo, atualizado em 28 de setembro de 2026. Não acusa profissionais ou anúncios específicos e não substitui consulta a advogado, ao CRECI/UF ou à autoridade policial no caso concreto.

Para corretores regularmente inscritos que querem organizar a captação: no ImovFlow, o imóvel é cadastrado com fotos e recebe um QR exclusivo para a placa. No Instagram, procure @imovfloww.

Gianpaolo Matos edita o FarollBR, blog prático sobre imóveis e moradia no Brasil: aluguel, compra, documentação, reforma e manutenção do dia a dia. Textos educativos com fontes oficiais — não substituem advogado, engenheiro ou corretor.