Anúncio sem CRECI: o que a Lei 6.530 exige e como conferir antes do sinal
O anúncio no aplicativo parece bom, o “corretor” responde rápido e pede sinal antes da visita. Falta o número do CRECI no texto. A pergunta útil não é “será que é golpe de novelas”. É o que a Lei nº 6.530/1978 exige de quem intermedia imóvel e como conferir inscrição antes de pagar qualquer valor.
Resposta objetiva: o exercício da profissão de corretor de imóveis, no território nacional, rege-se pela Lei 6.530/1978 (art. 1º). O art. 2º permite o exercício ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias; o art. 3º compete ao corretor a intermediação na compra, venda, permuta e locação, podendo a pessoa jurídica inscrita exercer as mesmas atribuições (parágrafo único). A inscrição no Conselho Regional é objeto de resolução do Conselho Federal (art. 4º). Aos corretores e pessoas jurídicas inscritos, o art. 20 veda, entre outras condutas, anunciar proposta de transação sem autorização por documento escrito; fazer anúncio ou impresso da atividade profissional sem mencionar o número de inscrição; e anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis. Conselho Regional aplica sanções disciplinares (art. 21). Antes de pagar sinal, peça CRECI, confira no conselho da jurisdição e guarde autorização escrita.
Quem pode intermediar segundo a lei
O art. 1º sujeita o exercício da profissão à própria Lei 6.530. O art. 2º condiciona o exercício ao título de Técnico em Transações Imobiliárias. O art. 3º define a competência de intermediação (compra, venda, permuta e locação) e admite opinião sobre comercialização. Pessoa jurídica inscrita também pode exercer essas atribuições, desde que, nos termos do art. 6º, § 1º, tenha como sócio-gerente ou diretor um corretor individualmente inscrito.
Conselho Federal e Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização (art. 5º). Quem intermedia de forma habitual sem inscrição foge do desenho legal da profissão. A fiscalização e a sanção cabem aos conselhos e, conforme o caso, a outras vias; o consumidor, do lado prático, começa conferindo se há CRECI válido.
O que o art. 20 veda ao inscrito
O art. 20 lista deveres negativos ao corretor e à pessoa jurídica inscritos. Vale destacar, para anúncio e sinal:
- II — auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos não inscritos;
- III — anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado mediante documento escrito;
- IV — fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
- V — anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
- VII — negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos entregues a qualquer título.
Anúncio sem CRECI, anúncio de loteamento sem número de registro no RI, ou intermediação sem autorização escrita do interessado são sinais de irregularidade à luz desses incisos — para quem está inscrito. Para quem nem está no conselho, o problema começa antes: o exercício fora do art. 2º/3º com inscrição.
Como verificar o CRECI
Peça o número completo (CRECI/UF e se é pessoa física ou jurídica). Consulte o site ou canal oficial do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do estado em que a intermediação ocorre. Confira nome, situação (ativo, suspenso, cancelado) e se a pessoa jurídica tem responsável técnico inscrito. Desconfie de “CRECI nacional” genérico sem UF, de foto de carteira ilegível e de recusa em informar o número.
O art. 21 prevê sanções disciplinares pelo Conselho Regional: advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição até noventa dias e cancelamento com apreensão da carteira. Isso mostra que inscrição não é enfeite: há regime disciplinar. Não transforma o consumidor em fiscal; transforma a conferência do número em passo básico de proteção.
Passo a passo antes de pagar sinal
- Peça nome completo, CPF/CNPJ e número do CRECI (com UF).
- Confira a inscrição no Conselho Regional correspondente.
- Peça a autorização escrita para anunciar ou intermediar aquele imóvel (art. 20, III).
- Em loteamento ou condomínio, peça o número de registro no Registro de Imóveis citado no anúncio (art. 20, V).
- Só transfira sinal com recibo discriminado (o art. 20, VII, veda negar recibo de quantias entregues).
- Prefira depósito identificável; guarde prints do anúncio com data, CRECI e condições.
- Se o anúncio não traz inscrição e a pessoa se apresenta como corretor, pare e confira antes de pagar.
Checklist
- CRECI com UF conferido no conselho regional.
- Anúncio com número de inscrição (art. 20, IV).
- Autorização escrita para a transação anunciada (art. 20, III).
- Loteamento/condomínio com nº de registro no RI (art. 20, V).
- Recibo de qualquer quantia (art. 20, VII).
- Sem pressa artificial do tipo “sinal hoje ou perde”.
Erros comuns
- Pagar sinal pelo celular só com print de anúncio sem CRECI.
- Aceitar “sou corretor, o CRECI está na imobiliária” sem número verificável.
- Confundir corretor inscrito com “captador” sem inscrição que anuncia sozinho.
- Ignorar ausência do número de registro do loteamento no anúncio.
- Tratar denúncia ao CRECI e boletim de ocorrência como a mesma coisa: são caminhos diferentes; advogado ou delegacia orientam o fato concreto.
O que evitar
Evite acusar nominadamente alguém em rede social com base só neste texto. Evite pagar “taxa de visita” sem recibo. Evite este artigo como prova em processo: é explicação da Lei 6.530, não relatório sobre um anúncio seu. Situação concreta de estelionato ou exercício irregular se discute com prova e autoridade competente.
Quando procurar um profissional
Advogado, se já pagou sinal sem recibo, se o anúncio omitia CRECI e houve prejuízo, ou se a autorização escrita não existia. O Conselho Regional recebe denúncia disciplinar sobre inscritos. Polícia Civil / delegacia, se houver indício de crime. Corretor regular com CRECI ativo é o profissional da intermediação; confira antes, não depois.
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Perguntas frequentes
Todo anúncio de imóvel exige CRECI?
Quem exerce a profissão de corretor nos termos da Lei 6.530 precisa de inscrição. Proprietário anunciando o próprio imóvel não se transforma automaticamente em corretor. O problema clássico é a pessoa que se apresenta como intermediário profissional sem CRECI ou o inscrito que anuncia sem o número (art. 20, IV).
O anúncio pode omitir o CRECI?
Ao corretor e à pessoa jurídica inscritos, o art. 20, IV, veda anúncio ou impresso da atividade profissional sem mencionar o número de inscrição.
Posso pagar sinal sem ver o imóvel?
A lei não “proíbe” sinal, mas o art. 20, VII, reforça recibo e prestação de contas. Na prática: sem CRECI conferido, sem autorização escrita e sem recibo, o risco sobe. A lei não fixa percentual de sinal.
Imobiliária também precisa de inscrição?
Pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional sujeita-se aos mesmos deveres (art. 6º) e deve ter sócio-gerente ou diretor corretor inscrito (§ 1º).
Onde denuncio?
Irregularidade de inscrito: Conselho Regional (art. 21). Dano patrimonial ou possível crime: orientação policial e jurídica no caso concreto.
Fontes consultadas
- Lei nº 6.530/1978, arts. 1º a 6º, 20 e 21 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm
Texto informativo, atualizado em 28 de setembro de 2026. Não acusa profissionais ou anúncios específicos e não substitui consulta a advogado, ao CRECI/UF ou à autoridade policial no caso concreto.
Para corretores regularmente inscritos que querem organizar a captação: no ImovFlow, o imóvel é cadastrado com fotos e recebe um QR exclusivo para a placa. No Instagram, procure @imovfloww.


