Compromisso de compra e venda de imóvel: cláusulas que importam, sinal, arrependimento e registro
Entre o “fechado!” dito na visita e a escritura assinada no tabelionato podem passar semanas ou meses. Nesse intervalo, o que protege comprador e vendedor é o compromisso (ou promessa) de compra e venda. É um contrato preliminar: não transfere a propriedade, mas obriga as partes a fazer o contrato definitivo nas condições combinadas. Um compromisso bem feito evita a pior discussão possível, que é sobre o dinheiro do sinal.
O que o Código Civil diz sobre o contrato preliminar
Os arts. 462 a 466 do Código Civil tratam do contrato preliminar. Os pontos principais:
- Conteúdo completo. O preliminar precisa ter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma (art. 462). Para compra de imóvel, isso significa identificar as partes, o imóvel (com número da matrícula), o preço e a forma de pagamento. Pode ser feito por instrumento particular, mesmo que o definitivo exija escritura pública.
- Direito de exigir o definitivo. Sem cláusula de arrependimento, qualquer das partes pode exigir a assinatura da escritura, dando prazo à outra (art. 463).
- Suprimento judicial. Se o prazo passar, o juiz pode, a pedido do interessado, dar caráter definitivo ao preliminar (art. 464).
- Desfazimento. Se uma parte não cumprir, a outra pode considerar o contrato desfeito e pedir perdas e danos (art. 465).
As cláusulas que merecem leitura linha por linha
Identificação do imóvel. Endereço sozinho não basta. Exija o número da matrícula e o cartório de registro. Compare a descrição com a certidão; nosso guia sobre como ler a matrícula mostra onde olhar.
Quem vende. Todos os proprietários que constam na matrícula precisam assinar, e o cônjuge também quando o regime de bens exigir. Se alguém assina por procuração, peça cópia da procuração e confira se ela dá poderes para vender aquele imóvel. Golpes com falso dono começam justamente aqui; veja o que conferir antes do sinal.
Preço e cronograma. Valor total, valor do sinal, datas das parcelas, origem dos recursos (próprios, FGTS, financiamento) e o que acontece se o banco não aprovar o crédito. Uma cláusula suspensiva (“este contrato fica sem efeito se o financiamento não for aprovado até tal data, com devolução integral do sinal”) evita que o comprador perca dinheiro por um motivo que não controla.
Prazo da escritura. Data ou evento que dispara a assinatura, quem escolhe o tabelionato, quem paga o ITBI, a escritura e o registro. O costume é o comprador arcar com essas despesas, mas o que vale é o que ficar escrito.
Entrega das chaves e posse. Quando o comprador pode entrar, em que estado o imóvel é entregue e a partir de quando IPTU e condomínio passam a ser dele.
Débitos anteriores. Declaração de que não há dívidas de condomínio, IPTU ou contas de consumo, com obrigação do vendedor de quitar o que aparecer referente ao período anterior.
Documentação. Lista das certidões que o vendedor entregará e prazo para isso, com a consequência se algo impeditivo aparecer.
Sinal: confirmatório ou penitencial faz toda a diferença
O Código Civil chama o sinal de arras. Há dois tipos, e o contrato precisa deixar claro qual está sendo usado.
Arras confirmatórias (sem direito de arrependimento). Confirmam o negócio. Se o comprador desistir, o vendedor pode desfazer o contrato e ficar com o sinal. Se quem desistir for o vendedor, o comprador pode desfazer e exigir a devolução do sinal mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários (art. 418). A parte prejudicada ainda pode pedir indenização maior se provar prejuízo acima do sinal, ou exigir o cumprimento do contrato (art. 419).
Arras penitenciais (com direito de arrependimento). Quando o contrato permite desistir, o sinal vira o preço do arrependimento. Quem deu perde; quem recebeu devolve em dobro (“mais o equivalente”). Nesse caso não há indenização além disso (art. 420).
Um exemplo com números redondos, só para ilustrar a mecânica: sinal de R$ 20.000 com cláusula de arrependimento. Se o comprador desiste, perde os R$ 20.000. Se o vendedor desiste, devolve R$ 40.000. Sem cláusula de arrependimento, a desistência vira inadimplemento, e a parte inocente pode ir além, provando prejuízo maior ou exigindo que a venda aconteça.
Por que registrar a promessa na matrícula
O art. 1.417 do Código Civil dá ao comprador um direito real à aquisição quando a promessa não tem cláusula de arrependimento e é registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Com isso, ele pode exigir a escritura do vendedor ou de quem tenha recebido os direitos dele e, se houver recusa, pedir ao juiz a adjudicação do imóvel (art. 1.418).
Na prática, o registro avisa a qualquer pessoa que consulte a matrícula que aquele imóvel já foi prometido a alguém. Isso reduz o risco de venda dupla e de o imóvel ser penhorado por dívida do vendedor depois da promessa. Em compras com pagamento longo, parcelado direto com o vendedor, vale muito a pena. O cartório informa custos e requisitos, como firma reconhecida.
Compra na planta: regras próprias do distrato
Quando o vendedor é uma incorporadora, a Lei nº 4.591/1964, com as mudanças da Lei nº 13.786/2018, traz regras específicas:
- Arrependimento em 7 dias. Contratos assinados em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora podem ser desfeitos em 7 dias, com devolução de tudo, inclusive corretagem (art. 67-A, § 10). A prova é por carta registrada com aviso de recebimento.
- Distrato por iniciativa do comprador. A incorporadora pode reter a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago (art. 67-A, II). Quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação, a lei admite multa de até 50% e a devolução ocorre até 30 dias depois do habite-se.
- Fruição. Se o comprador chegou a receber o imóvel, responde ainda por impostos, condomínio e por um valor de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, calculado pro rata die, isto é, proporcional aos dias de uso.
O quadro-resumo exigido pelo art. 35-A da mesma lei deve trazer esses números logo no início do contrato. Leia antes de assinar.
Roteiro antes de transferir qualquer valor
- Certidão de matrícula atualizada e certidões do vendedor em mãos.
- Minuta do compromisso lida por inteiro, com as cláusulas acima preenchidas.
- Tipo de sinal definido por escrito.
- Pagamento feito para conta do proprietário que consta na matrícula, nunca de terceiros sem explicação.
- Recibo do sinal com referência ao contrato.
- Plano para a escritura e o registro; a sequência completa está em escritura, ITBI e registro.
Quando o contrato pede um advogado
Valores altos, pagamento parcelado direto ao vendedor, imóvel de espólio, vendedor pessoa jurídica, pendências na matrícula ou discordância sobre o sinal justificam a revisão por um advogado de direito imobiliário antes da assinatura. Revisar custa bem menos do que discutir depois. Tudo acima descreve regras gerais; um contrato concreto sempre merece leitura especializada.
Fontes
- Código Civil, arts. 417 a 420, 462 a 466, 1.417 e 1.418 – Planalto
- Lei nº 4.591/1964, arts. 35-A e 67-A (incluídos pela Lei nº 13.786/2018) – Planalto
- Lei nº 13.786/2018 – Planalto
Texto informativo, atualizado em 28 de setembro de 2026.
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