O dono vendeu o imóvel alugado: o comprador pode me tirar em 90 dias?
Chegou a notícia: o dono vendeu o apê onde você mora de aluguel. O comprador manda mensagem pedindo as chaves “em noventa dias”. A dúvida clássica: ele pode mesmo me tirar? A resposta está no art. 8º da Lei do Inquilinato — e na matrícula.
Resposta objetiva: pelo art. 8º da Lei nº 8.245/1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente pode denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado, o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e essa proteção estiver averbada junto à matrícula do imóvel. O § 2º manda exercer a denúncia em noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso; depois desse prazo, presume-se concordância na manutenção da locação. Caso concreto (preferência do art. 27, averbação, prazos) pede advogado.
A regra geral: denúncia do adquirente
Alienação durante a locação não “apaga” automaticamente o contrato, mas o art. 8º dá ao comprador (adquirente) o poder de denunciar, com 90 dias para desocupação — salvo a trinca de requisitos da proteção: prazo determinado + cláusula de vigência + averbação na matrícula.
O § 1º estende idêntico direito ao promissário comprador e ao promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse e título registrado junto à matrícula.
A exceção que salva o inquilino: cláusula de vigência averbada
Para a denúncia do art. 8º não caber, a lei exige cumulativamente:
- locação por tempo determinado;
- cláusula de vigência em caso de alienação no contrato;
- averbação junto à matrícula do imóvel.
Ter só a cláusula no PDF, sem averbação, não completa a proteção do art. 8º. Ter averbação de preferência (art. 33) é figura conexa, mas distinta: preferência trata de adquirir o imóvel em igualdade de condições; cláusula de vigência trata de manter a locação perante o adquirente. Não misture os dois cartórios mentais.
Prazo de 90 dias para o comprador “usar” a denúncia
O § 2º do art. 8º: a denúncia deve ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso. Passou esse prazo sem denúncia, presume-se concordância na manutenção da locação. Guarde a data do registro e a data da notificação que você recebeu.
Preferência do locatário não é o mesmo artigo
Antes ou junto da venda, o locatário pode ter direito de preferência (arts. 27 a 34): notificação com condições do negócio e trinta dias para aceitar. Ser preterido abre caminhos do art. 33 (perdas e danos ou, com averbação tempestiva do contrato, haver o imóvel para si depositando o preço). Isso convive com o art. 8º, mas não o substitui. Se a venda já se consumou e chega a denúncia do adquirente, o foco imediato é o art. 8º + a matrícula.
Checklist
- Contrato: prazo determinado? Há cláusula de vigência em alienação?
- Matrícula: a cláusula/contrato está averbado?
- Registro da venda/compromisso: qual a data? A denúncia veio em até 90 dias (§ 2º)?
- Notificação: meio inequívoco, prazo de 90 dias para desocupação.
- Separar preferência (arts. 27–34) de denúncia do adquirente (art. 8º).
Erros comuns
- Achar que “venda cancela aluguel no dia seguinte” sem denúncia formal.
- Confiar só na cláusula de vigência sem averbação na matrícula.
- Ignorar o prazo de 90 dias do § 2º contado do registro.
- Misturar direito de preferência com cláusula de vigência.
- Devolver chave por mensagem informal sem guardar a notificação e a data.
Quando procurar um profissional
Advogado, se chegou denúncia do adquirente, se há dúvida sobre averbação da cláusula de vigência, se a preferência foi preterida, ou se o prazo do § 2º parece ter decorrido. Cartório de Registro de Imóveis informa a matrícula e averbações; não substitui estratégia processual de despejo ou defesa. CRECI não decide o art. 8º.
Relacionados no FarollBR
Se quiser aprofundar, estes textos tratam de pontos vizinhos:
- Direito de preferência do inquilino na venda
- Prorrogação do contrato e denúncia vazia
- O que acontece com o aluguel durante o inventário
Perguntas frequentes
O comprador sempre pode me tirar em 90 dias?
Pode denunciar com 90 dias para desocupação, salvo locação a prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8º).
Tenho cláusula de vigência no contrato. Bastou?
Não. O art. 8º exige também a averbação junto à matrícula.
E se o comprador demorar seis meses para avisar?
O § 2º fala em denúncia em noventa dias do registro da venda ou do compromisso; após isso, presume-se concordância na manutenção. Confirme datas na matrícula/registro com advogado.
Promitente comprador também pode denunciar?
O § 1º dá idêntico direito ao promissário comprador e cessionário irrevogável com imissão na posse e título registrado na matrícula.
Isso apaga meu direito de preferência?
Não automaticamente. Preferência tem regime próprio (arts. 27–34). São análises paralelas.
Fontes consultadas
- Lei nº 8.245/1991, arts. 8º, 23, 27 a 34 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245compilado.htm
Texto informativo, atualizado em 25 de setembro de 2026. Não substitui análise de advogado sobre a sua matrícula, a averbação da cláusula de vigência e a notificação do adquirente.
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